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A Lei Universal...
Lei
de Crimes Ambientais
Capítulo V - Seção I - Crimes Contra a Fauna
Art.29.
Matar, perseguir,caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de 6 meses a um ano e multa.
§
Primeiro- Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§
Segundo - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§
Terceiro - São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
Quarto - A pena é aumentada de metade se o crime é
praticado:
I
- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II
- em período proibido à caça;
III
- durante a noite;
IV
- com abuso de licença;
V
- em unidade de conservação;
VI
- com emprego de métodos u instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§
Quinto -A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício da caça profissional.
§
Sexto - As disposições deste artigo não se
aplicam aos atos de pesca.
Art.30.Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena:
reclusão de um a três anos e multa.
Art.31.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.32.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena
- detenção de três meses a uno e multa.
§
Primeiro - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§
Segundo - pena é aumentada de um terço a um sexto,
se ocorre morte do animal.
Art.33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena-
detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo
Único: Incorre nas mesmas penas:
I
- quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aquicultura de domínio público;
II
- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III
- quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art.34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena
- detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo
Único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos,técnicas
e métodos não permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta,apanha e pesca proibidas.
Art.35.
Pescar mediante a utilização de:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena
- reclusão de um ano a cinco anos.
Art.36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art.37.
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua
família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória o destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III
- (VETADO)
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
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