ANIMAIS
EM APARTAMENTO: DIREITO GARANTIDO!
O
direito e deveres dos condôminos dos edifícios de
apartamentos estão regulamentados no Código civil
( nos capítulos Dos Direitos de Vizinhança ) e pela
Lei no 4.591, de 16 de Dezembro de 1964.
A
presença de animais em apartamento tem sido, de um lado,
um grande alívio para o stress e a solidão do cidadão
do século
XX.
Do outro, tem sido o alvo da implicância e intolerância
de pessoas egoístas e individualistas. O exame do tema
recomenda que se façam, preliminarmente, algumas distinções;
I
- Se a convenção do Condomínio é omissa
a respeito ou se proíbe a permanência de animais
que causem incômodos aos demais condôminos, o direito
de permanência do animal é líquido e certo,
desde que não viole as disposições constantes
dos arts. 10,III e 19 da Lei de condomínio.
Vejamos:
Art.
10 : É defeso a qualquer condômino:
III
- destinar a unidade a utilização diversa de finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa
ao sossego dos demais condôminos.
E
Art. 19
1 - cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade,
de sua unidade autônoma, segundo suas onveniências
e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de
boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo
aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo
ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos."
Ou seja, se a presença do animal não fere os direitos
de vizinhança, o morador possuidor de animal está
exercendo o seu mais legítimo direito de propriedade. Os
litígio que surgirem serão resolvidos em função
da prova produzida, testemunhais e as demais permitidas em direito.
2
- Se a convenção contém proibição
expressa da permanência de animais, embora esta tenha um
caráter normativo e força contratual, neste caso,
não se pode ater ao formalismo. Ao dispor de forma genérica,
a Convenção, forçosamente os Condôminos
vão se deparar com situações que não
poderiam taxar de ilícitas, como permanência no edifício
de pequenos cães inofensivos. Peixes, tartarugas, aves
canoras ou gatos, que são animais de índole contemplativa
e silenciosa. Indiscutivelmente, esses animais não perturbam
"a segurança, o sossego e a saúde dos demais
habitantes do prédio, conforme exigência do Código
Civil, não se podendo, pois, falar em conduta ilegal. É
por isso que o Tribunal de Justiça de São Paulo
já proclamou: "Não se vêm razões
que possam influir, senão o regulamento, para a retirada
do animal do apartamento.Entretanto, o regulamento, por si, não
deve prevalecer, quando é certo e intuitivo que outra foi
sua finalidade, ou seja, permitir a permanência no edifício
de animal visivelmente prejudicial ao sossego e à saúde
dos condôminos. Dispondo de uma forma geral, naturalmente
não estabeleceu exceções. E, nesse caso,
estariam igualmente incluídos no dispositivo regulamentar
pequenos animais, como peixes e tartarugas possivelmente ignorados
dos condôminos, mas igualmente abrangidos pelo disposição
regulamentar. A norma, seja jurídica ou regulamentar, tem
que ser interpretada inteligentemente, em consonância com
a sua finalidade, e não de forma arbitrária, que
não condiz com o interesse comum, que procura ressalvar"
(Ac. Da 3a Câm. Civil na Apelação 174.731,
Rel. Ferraz Sampaio). Já em 1975, um juiz deu ganho de
causa ao proprietário do animal.
Veja
o recurso julgado pelo tribunal:
Condomínio-Cachorro
ou Gato em apartamento- Proibição pela Convenção-Cláusula
interpretada com observância da lei 4.591/64 e art. 554
do Código Civil. Embora haja na convenção
condominal cláusula proibindo animais em apartamento, tolera-se
ali a permanência do cachorro ou Gato quando desse fato
não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade
e à segurança dos condôminos (2o JUN TA-CIVIL,
1a Câmara, ap, sumaríssimo, no 29200- Santos, rel.
Juiz Menezes Gomes j. 16/6/75, V.U.)" De todo exposto conclui-se
que, ainda que a Convenção proíba a permanência
de animais em prédio, se na hipótese não
há violação do Código Civil e dos
arts. 10, III e 19 da Lei de Condomínio, o animal pode
ser mantido mesmo sob protestos do síndico.
EDNA
CARDOSO DIAS, ADVOGADA
Presidente
da Liga de Prevenção à Crueldade contra o
animal" Como pôde ser visto, nessa disputa há
precedentes favoráveis. E, como nos foi dito, nenhuma lei
pode se sobrepor a Constituição.
E na constituição não há lei que proíba
a criação de animais domésticos.
A pessoa não deve se separar de seu animal por imposição
de leis de condomínios.
De posse de três moradores do edifico que testemunhem que
seu animal não incomoda ninguém você pode
lutar judicialmente pela permanência de seu animal.
Pode procurar apoio nas Sociedades de Defesa Dos direitos dos
Animais espalhadas pelo Brasil a exemplo da Fala Bicho e da SUIPA.
Claro
que você pode tomar alguns cuidados para evitar aborrecimentos
como:
evite
a permanência de seu animal nas áreas do condomínio,
para entrar ou sair com ele mantenha-o sempre na coleira e guia,
use sempre a saída e o elevador de serviço para
entrar e sair com seu animal, evitar que seu animal escape do
apartamento e perambule pelas áreas comuns do condomínio
As vezes um vizinho que ouve som alto demais, as crianças
do prédio que fazem brincadeiras barulhentas, os adolescentes
e jovens que se reúnem até altas horas da noite
no play ground do prédio fazendo serenatas incomodam muito
mais que os latidos de um cão. Então, por que ele
deve ser expulso? Pense nisso e defenda os seus direitos e o de
seu animal. Afinal, ninguém pode queixar-se da presença
de animais em um apartamento sem provas de que ele perturbe a
paz.
Esse
texto é uma colaboração de Vanessa
Home